Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1011/2021-PLENO

1. Processo nº:284/2019
    1.1. Anexo(s)406/2010, 2851/2010, 2355/2013, 7501/2013, 3881/2014, 3968/2014
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2851/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2009 - EXERCÍCIO 2009
3. Autor(es):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
8. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS COM EFICÁCIA SOBRE A PROVA PRODUZIDA. SUBSÍDIO DE VEREADOR. PRESIDENTE DO ÓRGÃO. PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE GABINETE SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSALVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE CONTAS. CONSULTA DE CARÁTER NORMATIVO COM EFETIOS EX NUNC. PRECEDENTES DO TCE/TO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

10. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Ação de Revisão movida pelos senhores Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Mauricio Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria Santana Botelho, todos representados pelos procuradores devidamente constituídos nos autos, Drª Daiane Dias da Silva – OAB/TO nº 7830, Dr. Divino da Silva Lira – OAB/TO nº 5082 e Dr. José Carlos Ribeiro da Silva – OABTO nº 7264, buscando a modificação do Acórdão nº 166/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no BO-TCE/TO nº 1154, em 25/4/2014, proferido nos autos nº 2851/2010 e seu anexo nº 406/2010, respectivamente, a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Gurupi, referente ao exercício financeiro de 2009 e Auditoria de Regularidade realizada no órgão no período de janeiro a agosto do ano citado.

Considerando que foram apresentados novos documentos.

Considerando a manifestação do Corpo Especial de Auditores.

Considerando os precedentes desta Corte de Contas.

Considerando o princípio da segurança jurídica. 

Considerando finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1°, inciso XVII, e no art. 63, § 1º, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

10.1. conhecer do Pedido de Revisão, para no mérito dar-lhe provimento para reformar integralmente o Acórdão 166/2014 – TCE – 1ª Câmara, e, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso II, 87 e 91, todos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, caput e §2º do Regimento Interno, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS a prestação de contas de ordenador de despesas, dando-se quitação ao responsável, senhor Jonas Pinheiro Barros, então gestor da Câmara de Gurupi, relativas ao exercício de 2009;

10.1. excluir os débitos e as multa proporcionais aplicadas ao gestor e aos vereadores responsabilizados, mas, mantenha as demais recomendações e determinações consignadas no Acórdão nº 166/2014 – Primeira Câmara;

10.2. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

10.3. determinar que a Secretaria do Pleno comunique o Procurador de Contas que atuou no feito;

10.4. determine o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para que sejam efetivadas as providências de sua alçada.

10.5. após a adoção das medidas necessárias, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 26/11/2021 às 11:31:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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